Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
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SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
| Artigo 60.º
Instrução |
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal. |
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Artigo 61.º
Carácter secreto do processo |
1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas.
2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas. |
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Artigo 62.º
Decisão final do Ministério Público |
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.
2 - Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.
3 - A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados. |
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Artigo 63.º
Reapreciação hierárquica |
Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser requerida no prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico. |
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Artigo 64.º
Termo de perfilhação |
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do Ministério Público. |
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SECÇÃO VII
Processos regulados no Código de Processo Civil
| Artigo 65.º
Tramitação |
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC. |
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SECÇÃO VIII
Apadrinhamento civil
| Artigo 66.º
Tramitação |
À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto no RGPTC, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial. |
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SECÇÃO IX
Ação tutelar comum
| Artigo 67.º
Tramitação |
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final. |
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