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  DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto
    COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS

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SUMÁRIO
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
_____________________

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
A sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na Constituição, bem como da promoção efetiva dos direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em conformidade, o XIX Governo Constitucional consagrou no seu Programa, como prioridade, a promoção e proteção da família e das crianças e jovens em situação de maior vulnerabilidade, com particular atenção para as crianças em risco ou perigo.
Neste contexto, o Governo decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.
Para o efeito, foi criada uma comissão integrada por representantes dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Justiça, da Saúde, da Educação e Ciência e da Administração Interna, a qual veio a ser constituída pelo Despacho n.º 1187/2014, 17 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 17, 2.ª série, de 24 de janeiro.
Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a abertura do debate em torno do sistema de promoção e proteção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de ação do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças.
Assim, pretende-se fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.
Reequaciona-se, igualmente, o respetivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia administrativa e financeira.
São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional, prevendo-se, designadamente, a inscrição de eventuais receitas provenientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura orçamental.
Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Comissão Nacional, prevê-se a existência de um vice-presidente, de um diretor executivo e de coordenações regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional, descentralizados, que potenciam a eficácia de atuação local e racionalizam custos de contexto.
Servindo ainda os objetivos de agilização da ação da Comissão Nacional, opta-se por criar as modalidades de funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância institucional.
No contexto do regime agora instituído, o Ministério Público assume um papel de maior acompanhamento e colaboração na atividade da Comissão Nacional, nomeadamente na inspeção ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens.
O presente decreto-lei cria, assim, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na qual estão representadas as entidades públicas e privadas com ação específica nesta área.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional da Associação de Pais, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da União das Misericórdias Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

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