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  DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto
    COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS

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SUMÁRIO
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
_____________________
  Artigo 6.º
Composição da Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é designado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de entre personalidades de reconhecido mérito;
b) O Conselho Nacional;
c) As coordenações regionais.
2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, renovável por uma vez.

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