1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional não previstas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas.
2 - O exercício de funções dos comissários, na modalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspondente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem. |