DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens _____________________ |
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Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional |
1 - A Comissão Nacional entra em funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar do seu início de funções. |
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