DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens _____________________ |
|
Artigo 18.º
Norma transitória |
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º
2 - O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta. |
|
|
|
|
|
|