DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens _____________________ |
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Artigo 16.º
Auditorias |
1 - As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 - As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 - As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2017, de 10/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08
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Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional |
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Artigo 18.º
Norma transitória |
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º
2 - O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta. |
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Artigo 19.º
Norma revogatória |
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio. |
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Artigo 20.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. |
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(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)
Mapa de pessoal dirigente
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