DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 16.º Obrigações de índole turística |
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos, as concessionárias ficam ainda obrigadas:
a) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
b) A fazer executar diariamente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de variedades de bom nível artístico;
c) A promover e a organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, segundo programa e calendário anuais, a aprovar pelo Instituto de Promoção Turística, e a colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na zona de jogo respectiva;
d) A subsidiar ou realizar, ouvido o Instituto de Promoção Turística e a Inspecção-Geral de Jogos, a propaganda da zona de jogo no estrangeiro.
2 - A obrigação estabelecida na alínea b) do número anterior poderá ser temporariamente substituída por programa de animação excepcional, mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não sendo possível obter acordo entre a concessionária e o Instituto de Promoção Turística sem que se exceda o orçamento proposto pela primeira, será a divergência decidida pelo membro do Governo da tutela. |
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