DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
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| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 36.º Restrições de acesso |
1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 29.º
2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogos aos indivíduos:
a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
c) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d) Quando não em serviço, os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal;
e) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som. |
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