Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2015, de 29/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 37.º Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos |
1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.
2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01 - DL n.º 40/2005, de 17/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12 -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01
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