DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 52.º Equipamento de vigilância e controlo |
1 - As concessionárias são obrigadas a instalar nas salas de jogos equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como realizar reportagens.
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária logo que desnecessárias. |
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