DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 106.º Seguro dos bens |
1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado, com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida em que os bens forem sendo substituídos. |
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