DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 98/2018, de 27/11 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2015, de 29/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 119.º Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino |
Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:
a) A sonegação de receitas dos jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;
c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;
d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;
e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) A violação reiterada da legislação do jogo;
g) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
h) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 120.º Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos |
1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.
3 - Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.
4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais. |
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Artigo 121.º Violação das regras relativas aos capitais próprios |
Constitui infracção punível com multa até 5000000$00:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 122.º Violação das obrigações de investimento |
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2500000$00, por cada infracção;
b) Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5000000$00;
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 123.º Entraves à fiscalização do Estado |
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00;
b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00;
c) Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 124.º Violação das regras referentes à exploração dos jogos |
1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5000000$00.
2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 125.º Responsabilidade por acessos irregulares |
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Artigo 126.º Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais |
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A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 128.º Aceitação de cheques e operações cambiais |
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Artigo 129.º Ausência do director do serviço de jogos |
Durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção, faz incorrer a concessionária em multa até 400000$00, por cada dia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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