DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 98/2018, de 27/11 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2015, de 29/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
|
SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
|
Artigo 137.º Prescrição |
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias
| Artigo 138.º Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo |
1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
Artigo 139.º Violação de outros deveres |
Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
Artigo 140.º Participação no jogo ou nas receitas do jogo |
1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano.
2 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
Artigo 142.º Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações |
1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.
2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos
| Artigo 144.º Violação das regras dos jogos |
1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
Artigo 145.º Violação da privacidade |
1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|
Artigo 146.º Irregularidades no acesso às salas de jogos |
1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.
3 - Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01 - DL n.º 40/2005, de 17/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12 -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01
|
|
|
|
1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até 2 anos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
|
|
|
|