Lei n.º 136/2015, de 07 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOPrimeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril |
Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.» |
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