Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2020, de 06 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
| Artigo 167.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão |
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. |
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