DL n.º 125/99, de 20 de Abril
    QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho!  
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SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!]
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Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril
O Programa do Governo erigiu o reforço das instituições científicas e a valorização da actividade de investigação científica como um dos objectivos centrais da sua actuação na área da ciência e da tecnologia.
Nesse sentido, foi imediatamente sublinhada a necessidade de se proceder à reforma do sector público de investigação no quadro de uma identificação dos bloqueios actuais, das potencialidades detectadas e das exigências do futuro.
No sentido de dar cumprimento a estes objectivos, o Ministério da Ciência e da Tecnologia desencadeou um processo de aprofundada e independente avaliação do sector público de investigação.
Numa primeira fase foram avaliadas todas as unidades financiadas pelo Estado numa base plurianual, independentemente da sua natureza pública ou privada. Foram, de seguida, objecto de avaliação os laboratórios do Estado.
Deste processo de avaliação, levado a cabo, de forma independente, por peritos vinculados a instituições estrangeiras e acompanhado pela comunidade científica nacional, resultou um muito relevante conjunto de recomendações que apontam, entre outras, para reformas institucionais e orgânicas que importa concretizar.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros adoptou a Resolução n.º 133/97, de 17 de Julho, que define já as orientações a que essas reformas devem obedecer e identifica os diplomas pelos quais elas se devem concretizar.
Um desses diplomas é o que estabelece o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, que agora se adopta.
Com este diploma pretende-se, desde logo, fornecer um quadro coerente e sistemático do regime aplicável a estas instituições, pondo termo à dispersão de regras aplicáveis, muitas vezes contidas em instrumentos de menor dignidade jurídica.
Claramente se distinguem os diferentes tipos de instituições que operam no sector, fazendo-lhes corresponder um conjunto de direitos e obrigações.
O primeiro aspecto a salientar, a este respeito, é o da abertura aos mais variados modelos institucionais e formas jurídicas, aceitando-se e, mais do que isso, estimulando-se a diversidade como factor de enriquecimento e desenvolvimento do sistema científico nacional.
Merece, de seguida, particular realce a introdução, na tipologia das instituições de investigação e desenvolvimento, da categoria de instituição ou laboratório associado. Trata-se de instituições que podem revestir natureza pública ou privada desde que, neste último caso, revistam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem do estatuto de utilidade pública, e que são associadas de forma particular à prossecução de determinados objectivos da política científica e tecnológica nacional, mediante a celebração de contratos com o Governo, que devem definir, designadamente, os fins a alcançar e os meios financeiros que o Governo concede para a prossecução dos mesmos.
Define-se, evidentemente, o estatuto das instituições públicas de investigação - laboratórios do Estado e outras -, mas também se modela o regime das instituições particulares objecto de financiamento estatal.
Sem prejuízo dos princípios de auto-organização e auto-regulação, as instituições particulares de investigação e desenvolvimento beneficiárias de financiamento público deverão observar determinados princípios organizativos e adoptar um limitado conjunto de regras incidentes sobre a respectiva orgânica. Trata-se, no fundo, de estabelecer condições a que se sujeita a concessão daquele financiamento.
No que respeita ao regime aplicável às instituições públicas, importará salientar a adopção de normas que se pretende contribuam para ultrapassar os bloqueios que presentemente se fazem sentir à sua acção.
Considera-se que a sua consagração contribuirá para o reforço do papel essencial que se reconhece àquelas instituições, designadamente aos laboratórios do Estado, no panorama científico e tecnológico nacional enquanto instituições que levam a cabo missões que assumem um incontornável interesse público e que se desdobram em actividades que vão desde a investigação e desenvolvimento tecnológico até prestação de serviços, apoio à indústria, certificação, normalização, peritagens, regulamentação e outras.
Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade dos recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.
As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma mobilidade de pessoal que impeça a cristalização das instituições, permita a sua constante renovação, mantenha altos níveis de motivação entre os funcionários e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e para o sector privado.
Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo, através do artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, autorização legislativa para dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na acima referida resolução do Conselho de Ministros.
Importa igualmente flexibilizar, adaptando-as às exigências próprias deste tipo de instituições, as regras relativas à gestão financeira e patrimonial a que se encontram presentemente sujeitas as instituições públicas de investigação e que funcionam como factor perturbador da sua eficiência.
Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei um conjunto de outros princípios, alguns deles já com aplicação prática, e que agora adquirem a força vinculativa que se justifica. Trata-se de consagrar o acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente das instituições desta natureza, de as vincular a objectivos de difusão da cultura científica e tecnológica, de garantir a optimização dos recursos humanos e materiais que lhes estejam cometidos e de promover a formação dos recursos humanos e a cooperação interinstitucional.
Outra das áreas em que se legisla é a relativa à estrutura orgânica dos laboratórios do Estado e das outras instituições públicas de investigação, para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se dotarem de um conselho científico e de uma unidade de acompanhamento, órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão de fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação, que funciona junto das respectivas direcções. O conselho de orientação é integrado por representantes dos ministérios mais empenhados na actividade da instituição, como forma de assegurar um mais eficaz envolvimento dos vários departamentos governamentais na acção dos laboratórios do Estado.
Com vista a uma melhor prossecução do interesse público, e em resultado da avaliação a que se procederá, serão ulteriormente considerados outros mecanismos de coordenação da intervenção do Estado nas instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico onde a participação do sector público seja significativa.
Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma do sistema científico nacional iniciado com a avaliação do sector público de investigação, com ele se visando contribuir para que o nosso país seja dotado de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico eficazes, capazes de responder às exigências de uma actividade científica moderna e liberta dos espartilhos que presentemente condicionam a eficácia do seu trabalho.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa contida no artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e espécies
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

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