DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Outras instituições públicas de investigação |
1 - As outras instituições públicas de investigação são pessoas colectivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se dedicam também à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo. |
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