SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 7.º
Atribuição do estatuto de laboratório associado |
1 - A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de requerimento da instituição interessada.
2 - A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade das instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política científica e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do artigo 28.º e de outras expressamente realizadas para o efeito.
3 - Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á à avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e em caso de avaliação positiva, ser renovada, por períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório associado. |
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