SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação |
1 - A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.
3 - A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
4 - As instituições particulares de investigação abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação. |
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