SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 24.º
Unidade de acompanhamento |
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
3 - Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação da respectiva tutela.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda outros mecanismos de participação de entidades empresariais. |
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