SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Avaliação externa
| Artigo 28.º
Âmbito e natureza |
1 - A avaliação externa das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico abrange:
a) A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;
b) A avaliação periódica das instituições.
2 - O processo de avaliação será realizado por painéis de avaliação, que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente constituídos por peritos de instituições não nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objecto de renovação periódica.
3 - O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.
4 - O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele.
5 - As instituições de investigação e desenvolvimento têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia assegurar que as instituições de investigação e desenvolvimento são objecto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas. |
|
|
|
|
|