DL n.º 125/99, de 20 de Abril QUADRO NORMATIVO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2005, de 03 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 28.º-A
Avaliações de alto nível |
1 - São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.
2 - As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.
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