SUMÁRIOO presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 30.º
Optimização do financiamento público das instituições |
1 - As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de que são beneficiárias.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para o interesse público que presidiu à atribuição desses fundos à instituição, os ministros da tutela e responsável pelo programa de financiamento, ou só este, no caso das instituições particulares, devem, pelos meios mais adequados e nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 - Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere o número anterior, não for possível ultrapassar a situação que a tenha justificado, os membros do Governo aí referidos determinarão a reafectação a outras instituições das instalações, equipamentos e recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que não estejam a ser adequadamente utilizados. |
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