DL n.º 247/2015, de 23 de Outubro ESTATUTO DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 6.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força |
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei. |
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