DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro REGISTO DE PESSOAS JURÍDICAS CANÓNICAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro
O presente decreto-lei institui o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, dando cumprimento a uma das obrigações constantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 de maio de 2004.
Com este registo pretende-se organizar e manter atualizada a informação sobre a identificação das entidades canónicas, bem como dar publicidade à sua situação jurídica, por forma a que todos os interessados possam ter um conhecimento sistemático da informação atinente a estas entidades.
A instituição deste registo aproveita toda a informação relativa às entidades canónicas já inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, garantindo-se consequentemente a manutenção dos atos jurídicos já praticados até à presente data e o regular funcionamento das instituições desta natureza.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata, e foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.
Foi ouvido o Conselho Superior de Magistratura.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC). |
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Artigo 2.º
Função do registo |
O RPJC é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação organizada e atualizada destinada à identificação das entidades canónicas e à publicitação da sua situação jurídica. |
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Artigo 3.º
Âmbito pessoal do registo |
1 - Nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 maio de 2004, podem inscrever-se no RPJC os institutos de vida consagrada, as sociedades de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei são autoridade eclesiástica competente o Bispo Diocesano, para as pessoas jurídicas canónicas com sede na Diocese e de âmbito diocesano, e a Conferência Episcopal Portuguesa, para as pessoas jurídicas canónicas de âmbito nacional. |
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Artigo 4.º
Efeitos do registo |
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica às entidades nele inscritas. |
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CAPÍTULO II
Requisitos e formalidades de inscrição no registo
| Artigo 5.º
Requisitos gerais de inscrição no registo |
O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica competente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:
a) A constituição como pessoa jurídica canónica em Portugal;
b) A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal;
c) A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Portugal;
d) Os fins da pessoa jurídica canónica;
e) Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e respetivas competências;
f) A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica. |
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Artigo 6.º
Diligências instrutórias complementares |
Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias. |
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Artigo 7.º
Recusa de inscrição |
1 - A inscrição no RPJC só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Manifesta falta de autenticidade do documento.
2 - A intenção de recusa de inscrição acompanhada dos respetivos fundamentos é comunicada, pelo RNPC, à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual retificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva depende sempre da indicação dos elementos previstos no artigo 5.º. |
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Artigo 8.º
Modificação dos elementos da inscrição |
1 - A modificação dos elementos da inscrição de pessoa jurídica canónica é comunicada ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de requerimento escrito, em formulário próprio, no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade do certificado de admissibilidade.
2 - O RNPC pode averbar oficiosamente os elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
3 - Da intenção de averbamento oficioso é dado conhecimento à autoridade eclesiástica competente a fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo de 30 dias. |
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Artigo 9.º
Extinção das pessoas jurídicas canónicas |
1 - A extinção de pessoa jurídica canónica implica o cancelamento da inscrição no respetivo registo.
2 - A extinção é comunicada no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência, ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de formulário próprio, o qual é instruído com o documento comprovativo do facto. |
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CAPÍTULO III
Atos de registo
| Artigo 10.º
Termos em que são feitos os registos |
1 - As inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
2 - Sempre que a extensão das menções a efetuar o justifique, o extrato do registo pode remeter, parcial ou totalmente, para os documentos depositados que servem de base àquele.
3 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o arquivo dos documentos referidos nos números anteriores é efetuado em suporte eletrónico. |
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1 - Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem que os respetivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respetivos documentos tenha sido efetuado. |
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