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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.
2 - O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no que se refere:
a) Aos «artefactos de artista», definidos nos termos da alínea c) do artigo seguinte;
b) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea f) do artigo seguinte;
c) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
d) Às matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos, nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos, exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, caso em que se aplicam as disposições do RJOC, devendo conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

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