Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com as referidas marcas;
b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, bem como os relógios compostos com caixas de metal precioso e aplicações em metal comum e com caixas em metal comum e com aplicações em metal precioso;
c) «Artefactos de artista», os artefactos com metal precioso que sejam desenhados, produzidos e assinados pelo artista, de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal;
d) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;
e) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso, cuja caixa é feita de metal precioso;
f) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados antes de 1882 e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
g) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;
h) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:
i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;
i) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;
j) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;
k) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;
l) «Autocolante com marca de responsabilidade», a etiqueta autocolante com a marca de responsabilidade a qual é aposta por meio de carimbo na etiqueta, em modelo próprio e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com elementos de segurança;
m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos que se destinem a ser vendidos ao público e não constituam matérias-primas utilizadas no fabrico de artigos com metal precioso;
n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor;
o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;
w) «Lote Homogéneo», o conjunto de artigos do mesmo metal ou liga ou idêntica combinação de metais ou ligas, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico ou combinação de técnicas de fabrico, segundo as normas técnicas internacionais, nomeadamente a ISO 11596 e a ISO 2859, ou outras internacionalmente aceites que as venham substituir;
x) «Marca», a impressão aposta no artigo com metal precioso, diretamente ou através de etiqueta;
y) «Marca de contrastaria», a marca oficial que identifica a Contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa, atestando a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para sua introdução no mercado, ou para assinalar situações específicas legalmente previstas;
z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;
aa) «Marca de toque», a marca que identifica o toque em algarismos árabes;
bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «Blue Book» da Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;
dd) (Revogada.)
ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;
ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;
gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;
hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;
ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;
jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais e com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;
kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado;
ll) (Revogada.)
mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados, abreviadamente designado por «subproduto»;
nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga;
oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa