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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 4.º
Contrastarias
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e as regiões autónomas;
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

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