Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 4.º
Contrastarias |
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
a) A Contrastaria de Lisboa;
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar.
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem;
b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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