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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 6.º
Serviços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:
a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;
b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;
c) Marcação a laser;
d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;
e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;
f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos termos do RJOC;
g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.
2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.
3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

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