Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados |
1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a) Toque do ouro - 800 (por mil);
b) Toque da prata - 833 (por mil);
c) Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d) Toque da Platina - 500 (por mil).
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