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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 26.º
Titulares do punção de responsabilidade
1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
a) Industrial de ourivesaria;
b) Artista de joalharia;
c) Ensaiador-fundidor;
d) Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
e) Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
f) Importador de artigos com metais preciosos.
2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse do respetivo punção de responsabilidade.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

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