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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 26.º
Titulares da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade é um desenho privativo e obrigatório para os operadores económicos titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
a) «Industrial de ourivesaria»;
b) «Artista de joalharia»;
c) «Ensaiador-fundidor»;
d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
f) (Revogada.)
2 - O uso da marca de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registada, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
3 - É proibida a utilização e ou a reprodução da marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da respetiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

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