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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 27.º
Função do punção de responsabilidade
1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;
d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

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