Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 27.º
Função da marca de responsabilidade |
1 - A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular;
e) Colocação no mercado de artigos que contenham substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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