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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro!  
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 29.º
Integração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
1 - O procedimento de aprovação da marca de responsabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao pedido de início e exercício de atividade.
2 - Os procedimentos de início e exercício da atividade são:
a) Para os operadores económicos que exerçam atividades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
b) Para os operadores económicos que exerçam atividades industriais, os constantes do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º do RJOC.
3 - A aprovação das marcas de responsabilidade referidas no artigo anterior constitui elemento instrutório no âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
4 - Sempre que os mesmos elementos instrutórios sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos procedimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se mantenham válidos.
5 - Os operadores económicos podem ser dispensados da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa proceder à sua obtenção.
6 - Os procedimentos previstos no presente artigo tramitam através do Balcão do Empreendedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

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