Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 31.º
Direito ao uso da marca de responsabilidade |
1 - O titular de uma marca de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, através do Balcão do Empreendedor.
2 - O pedido de renovação da marca é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de responsabilidade.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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