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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade
1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso de cessação da atividade no território nacional;
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no prazo máximo de 30 dias.
3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover coercivamente a recuperação do punção e da matriz.
4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o disposto no artigo 37.º
5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

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