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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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CAPÍTULO IV
Operadores económicos
SECÇÃO I
Obrigações dos operadores económicos
  Artigo 41.º
Licença de actividade
1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, a saber:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores económicos;
b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;
c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;
d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;
e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;
f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;
g) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;
h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:
i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal precioso;
ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares, papelaria, artesanato, entre outros;
iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;
iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;
i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.
3 - A licença de ensaiador-fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.
4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.
5 - O operador económico proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo desta situação.
6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nos n.os 4, 5 ou 6.

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