Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
|
Artigo 42.º
Procedimento para início e exercício da actividade |
1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º
2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:
a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora;
b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
|
|
|
|
|