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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.
2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:
a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;
b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;
c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;
d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.
3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.
4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como nos n.os 3 ou 4.

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