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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.
2 - Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:
a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;
b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;
c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário, independentemente do país de origem;
e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade oficial competente;
f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;
g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;
h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

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