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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 78.º
Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador económico deve cumprir os requisitos seguintes:
a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;
d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;
e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo de união prejudique o acabamento;
f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;
g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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