Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 90.º
Prazos de entrega
1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função das respetivas quantidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.
3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro do Governo da área das finanças.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os requisitos legais aplicáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa