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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 95.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável por aquelas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, no âmbito das respetivas competências.
5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

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