Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 96.º
Coimas |
1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00, nos casos de infração leve;
b) De (euro) 1 100,00 a (euro) 2 500,00, nos casos de infração grave;
c) De (euro) 2 600,00 a (euro) 3 700,00, nos casos de infração muito grave.
2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00, nos casos de infração leve;
b) De (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00, nos casos de infração grave;
c) De (euro) 16 200,00 a (euro) 44 800,00, nos casos de infração muito grave.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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