Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 99.º
Destino do produto das coimas |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 30 /prct. para entidade que faz a instrução e decisão do processo;
d) (Revogada.)
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2017, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08
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