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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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  Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

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