Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 104.º
Controlo de qualidade |
As instalações e os serviços dos ensaiadores-fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:
a) Verificar os aparelhos em uso;
b) Presenciar a execução de trabalhos;
c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos. |
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